Após a denúncia, o sistema a encaminha automaticamente ao juiz eleitoral do município onde foi realizada a propaganda, que analisará se houve a irregularidade. Se constatada, notificará o responsável para a retirada em 48 horas. Na hipótese de cumprimento da determinação, o procedimento é arquivado. Caso contrário, será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para providências. A multa para propaganda irregular varia de R$ 2.000,00 a R$ 25.000,00. O denunciante pode acompanhar pela internet a tramitação das providências. O poder de polícia eleitoral, com relação a propagandas veiculadas nas vias públicas, será exercido por todos os juízes eleitorais do Estado, respeitada a área de jurisdição. Ao todo são 425 juízes eleitorais, sendo 367 no interior e 58 na capital.
JULHO:A legislação eleitoral prevê
que qualquer tipo de propaganda eleitoral só pode ser veiculada a partir
de 6 de julho de 2012. A partir dessa data, é permitida a propaganda
por meio de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de
folhetos e bandeiras em vias públicas, desde que seja móvel e não
dificulte o bom andamento de pessoas e veículos, conforme o art. 37, §
6º, da lei das eleições. Também é permitida a fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m² em bens
particulares, desde que de forma gratuita e autorizada pelo proprietário
ou responsável. As reclamações sobre oferecimento de vantagens para a
obtenção de votos, propagandas veiculadas em rádio, televisão, jornais,
revistas, internet e distribuição de brindes, entre outros, devem ser
levadas ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, que é o
competente para representar junto aos Juízes Eleitorais. Partidos
políticos, coligações e candidatos também podem representar.
De acordo com a legislação eleitoral, não será considerada propaganda eleitoral antecipada "a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico" (art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/09). Fonte: Diário de Santa Bárbara
De acordo com a legislação eleitoral, não será considerada propaganda eleitoral antecipada "a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico" (art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/09). Fonte: Diário de Santa Bárbara
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